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Primeira Unidade de Emergência Infantil do Norte T O D A S A S C R I A N Ç A S T Ê M D I R E I T O A T E R U M C O L O !
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(Extracto dos Estatutos da Associação A Casa do Caminho referente aos direitos e deveres dos Associados)
CAPÍTULO II ASSOCIADOS
Art°.6°. Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas. Art°.7°. Haverá duas categorias de associados: 1 - Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêm contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. 2 - Efectivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral. Art°.8°. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá. Art°.9°. São direitos dos associados: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para cargos sociais; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n° 3 do Art°.29°. d) Examinar os livros, relatório e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo. Art°.10°. São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos; b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes; a) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos. Art°.11°. 1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão de direitos até sessenta dias; c) Demissão. 2 - São demitidos de sócios os que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação. 3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção. 4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do no. 1. só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado. 6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota. Art°.12°. 1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no Art°.9°. Se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam de direitos referidos nas alíneas b) e c) do Art°.9°., podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito. 3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. Art°.13°. A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão. Art°.14°. Perdem a qualidade de associados: 1 - a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses; c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do Art. 11°. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias. Art°.15°. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tendo direito às quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação. g
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